Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.5326.8437.2290

1 - TJPR Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do CDC em relação a produtores rurais na aquisição de insumos agrícolas. Decisão reformada para afastar a aplicação do CDC e, via de consequência, a inversão do ônus da prova baseada no CDC, art. 6º, VIII.

I. Caso em exame1. Embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, em que se discutiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, tendo a decisão recorrida deferido a inversão do ônus da prova com base no CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira em razão da aquisição de insumos agrícolas, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O CDC não índice nos contratos de financiamento da atividade rural. Entendimento do STJ e precedentes deste Tribunal.4. Agricultor ou o produtor rural que não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do STJ. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: O CDC não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido Código._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp. 692.530, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2016; STJ, AgRg no REsp. 1.177.172, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.02.2016.... ()

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