Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRIMEIRA PRELIMINAR: - NULIDADE DA ABORDAGEM - FUNDADAS SUSPEITAS - PROCEDIMENTO QUE OBEDECEU AOS REQUISITOS DOS arts. 240, §2º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGUNDA PRELIMINAR: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 - TERCEIRA PRELIMINAR: QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/13 - ALTERAÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL QUE AFETA APENAS OS DELITOS POSTERIORES - MÉRITO: - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28 - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO EVIDENCIAM A HABITUALIDADE DELITIVA - FRAÇÃO REDUTORA - MANUTENÇÃO. -
São lícitas as provas obtidas na busca pessoal se houve descrição concreta das razões que levaram à abordagem do acusado, com obediência aos requisitos dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP, demonstrando-se a fundada suspeita. - A Constituição da República, no art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e indícios prévios da situação de flagrante delito, atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, não há falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - A cadeia de custódia, prevista no CPP, art. 158-A se trata de inovação de natureza processual, afetando apenas aos procedimentos relativos a crimes praticados em data posterior à entrada em vigor da Lei 13.964/1919 (Pacote Anticrime), nos termos do CPP, art. 2º. - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas da Lei 11.343/06, art. 33, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, não há se falar no acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificatório, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância por seus próprios fundamentos. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. -Impossível o decote da causa redução de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, quando ausente nos autos prova de que o réu se dedicava à atividade criminosa. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.139, fixou a tese de que «É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º".... ()
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