Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 439.5879.6798.2521

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE EXAME DE DELITO E PROVA ORAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.I.

Caso em exame1. Apelação contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu pela prática de lesão corporal, com pena de três meses de detenção em regime aberto e suspensão condicional da pena. O réu foi acusado de agredir sua ex-companheira e seu sogro durante uma discussão relacionada à visita do filho do casal. Nas razões recursais, o apelante requereu: (i) absolvição por reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa; (ii) absolvição com base no princípio in dubio pro reo; (iii) desclassificação do crime para lesão corporal culposa; (iv) aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; e (v) concessão de justiça gratuita. A Procuradoria opinou pelo parcial conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, requerendo, ainda, o afastamento de ofício da condenação à indenização civil para a matéria ser discutida no juízo cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação, bem como a questão da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A legítima defesa exige a comprovação da necessidade e da proporcionalidade da reação à agressão injusta, conforme o CP, art. 25. No caso concreto, o apelante não demonstrou a proporcionalidade do seu revide, ônus que lhe incumbia nos termos do CPP, art. 156.4. O conjunto probatório não apresenta dúvidas razoáveis que justifiquem a aplicação do princípio in dubio pro reo.5. O dolo do apelante restou evidenciado, não havendo elementos que permitam a desclassificação para a forma culposa do delito.6. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica ao caso, pois a ausência de gravações de câmeras de segurança não comprometeu a formação do convencimento judicial, sendo suficientes os demais elementos de prova constantes nos autos.7. A fixação de indenização por danos morais em sede criminal é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica, conforme jurisprudência do STJ (Tema 983/STJ).8. A suspensão condicional da pena foi afastada, pois o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, o que inviabiliza tal benefício.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, não provida.Tese de julgamento: a) A legítima defesa exige prova da necessidade e proporcionalidade da reação, sendo ônus da defesa demonstrar tais elementos para afastar a tipicidade penal. b) Havendo pedido expresso pela acusação é cabível a fixação de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica, sendo que o montante arbitrado deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o sofrimento da vítima e a condição socioeconômica do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 397, I, 386, VI, e 156; L. 9.099/1995, art. 1º; L. 9.430/1996, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim 0003834-06.2022.8.16.0103, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; TJPR, ApCrim 0006802-28.2022.8.16.0129, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, ApCrim 0011198-29.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; AgRg no AREsp. 82.898, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012.... ()

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