Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 436.2732.0423.1003

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recurso defensivo desprovido. Tese de atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância não acolhida. Princípio que revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Necessidade de serem levados em conta, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. In casu, em que pese o reduzido valor do bem subtraído, é evidente a elevada periculosidade social do apelante, que possui anotações criminais por crimes contra o patrimônio, dentre elas duas anotações por crimes semelhantes (4ª anotação - Proc. 0258894-11.2022.8.19.0001 e 5ª anotação - Proc. 0849456-72.2023.8.19.0001), como se vê da Folha de Antecedentes Criminais (indexador 58342090). Destaca-se, ainda, que logo após ser concedida liberdade provisória nos autos no Proc. 0849456-72.2023.8.19.0001 (5ª anotação da FAC), ocorrida em 24.04.2023, o acusado voltou a ser preso em flagrante por este processo em 12.05.2023, demonstrando a sua habitualidade delitiva. Precedente do STJ. Inviável o reconhecimento de crime impossível à luz do CP, art. 17. Meio empregado para a prática do delito não se revelou absolutamente ineficaz, haja vista que, mesmo minimamente, poder-se-ia ter consumado o crime. O fato de a funcionária do estabelecimento comercial ter sido vigilante a ponto de inviabilizar a posse tranquila do produto subtraído não significa o afastamento absoluto da conduta delitiva, sendo plenamente possível a inversão da posse da rei furtivae. Súmula 567/STJ. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento da tentativa do crime de furto. Adoção da orientação consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que a consumação do delito ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. Réu exauriu a fase de execução, obtendo a posse do bem ainda que por curto espaço de tempo, e o crime em tela restou consumado. Da mesma forma, não há se falar na prática de furto privilegiado como pretende a Defesa. Isso porque as circunstâncias constantes nos autos não recomendam, merecendo repisar que, malgrado não ter sido furtado bem de grande valor, o apelante, declarado revel neste feito, é possuidor de anotações criminais por delitos semelhantes que, apesar não configurarem reincidência ou maus antecedentes, não podem deixar de ser valorados, demonstrando reiteração delitiva em crimes patrimoniais. Dosimetria que merece reparo apenas para readequação da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Registre-se que, no caso, o pretendido benefício não se mostra socialmente recomendável, na medida em que não se mostra suficiente à prevenção do delito e reprovação da conduta do apelante, conforme preceitua o CP, art. 44, III, além de fomentar a prática de crimes mais graves. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO APENAS para readequar a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantidos os demais termos da sentença.... ()

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