Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO PROVA ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À ADMINISTRADORA DO EMPRENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 373, I, CPC). DESEMPENHO ATIVIDADE EMPRESARIAL. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se houve ato ilícito praticado pela parte requerida, que cause dano contratual ou extracontratual à apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A produção de prova oral e pericial é dispensável quando os documentos probatórios existentes nos autos se mostram suficientes para formar a convicção do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado.2. A revelia não importa na procedência automática do pedido formulado na inicial, o qual deverá ser analisado pelo julgador, podendo o requerido, mesmo que revel, produzir provas com intuito de contrariar as alegações do autor, desde que se apresente nos autos a tempo (CPC, art. 349), sendo que o juiz sentenciante pode utilizar-se dos documentos acostados na contestação para formar o seu convencimento, mesmo sendo esta intempestiva.3. Conquanto a apelante procure atribuir a responsabilidade do insucesso de seu empreendimento à apelada, não apresentou elementos objetivos de prova a corroborar suas alegações, além de ser de notório conhecimento que o exercício de atividade empresarial se relaciona de forma intrínseca ao risco do empreendimento, não existindo sucesso garantido, especialmente em nosso país. Ainda que seus gestores sejam organizados, elaborem um planejamento detalhado e empreendam esforços para o êxito do negócio, ainda assim, o risco jamais será eliminado completamente.4. A obrigação do empreendedor é de meio e não de fim, uma vez que cabe a ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento [«shopping center]. (TJ-SP. AC: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, Des. Rel.: LINO MACHADO; Data de Julgamento: 10/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022).IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação Cível à que se nega provimento.Tese: A obrigação do empreendedor é de meio e não de resultado, cabe à ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento [«shopping center]. (TJ-SP. AC: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, Des. Rel.: LINO MACHADO; Data de Julgamento: 10/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 131, 344, 345, 346, 349, 355; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16.12.2003, DJ 25.02.2004; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.11.2013, DJe 05.12.2013; TJPR, Apelação Cível 0000019... ()
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