Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVI. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O reclamado embasa seu recurso em verbetes (OJ 18 da SBDI-1 e Súmula 97/TST) e dispositivo legal (CPC/2015, art. 373, I) totalmente impertinentes ao debate e, ainda, em aresto inespecífico (Súmula 296/TST). Vale frisar que, no caso concreto, não há debate sobre horas extras, mas sim sobre a consideração dos anuênios e respectivos reflexos nas contribuições para a PREVI. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO SOBRESTADA. NECESSIDADE DE NOVA INSURGÊNCIA OU RATIFICAÇÃO DO APELO. Esta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição da pretensão acerca dos «reflexos dos anuênios sobre a contribuição para Previ". No voto, consignou que, ante o retorno dos autos ao TRT, ficou prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do reclamante. Após proferido novo acórdão pelo TRT, o Regional, ao realizar o exame de admissibilidade do recurso de revista do reclamado, também realizou o exame da revista do reclamante, obstaculizando ambos apelos. O reclamante interpõe agravo de instrumento. Verifica-se que a Sexta Turma não declarou o sobrestamento, no tocante aos demais temas do recurso de revista do reclamante, mas sim o caráter prejudicial do recurso. Em face dessa prejudicialidade, deveria o reclamante ter renovado a matéria ventilada no recurso de revista em novas e independentes insurgências, ou mediante petição de ratificação, admitida pela jurisprudência da SBDI-1, após o novo acórdão regional, o que não ocorreu. Matéria remanescente do recurso de revista do reclamante resulta preclusa, ante a ausência da insurgência que repristinaria o tema recursal. Agravo de instrumento não provido.
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