Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Embargos de declaração não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da ineficácia das diligências realizadas para localização de bens penhoráveis em nome do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, em razão da alegação de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não acolhidos, pois não foram apontados erros, obscuridades, contradições ou omissões no acórdão embargado.4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que as diligências realizadas para localização de bens foram infrutíferas e não interromperam o prazo prescricional.5. A desistência da penhora de bem localizado pelo credor não impede o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que a atuação do credor em busca de bens não suspende ou interrompe a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando não há diligências efetivas para localização de bens penhoráveis por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo irrelevante a proatividade do credor em buscar a satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022, 921, § 4º, e CPC/2015, art. 206, § 5º, I; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 1717197-4/02, Rel. Desembargadora Elizabeth M F Rocha, 15ª C.Cível, j. 08.08.2018; TJPR, EDC 1741077-2/01, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 23.05.2018; TJPR, AC 0000139-18.1999.8.16.0049, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 06.02.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AREsp 2.239.590, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2023; STJ, REsp 1.961.013, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.12.2022; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não acolher os embargos de declaração apresentados pela Primato Cooperativa Agroindustrial, que pedia a revisão de uma decisão anterior que reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução de título extrajudicial. A cooperativa alegou que houve omissões na decisão, mas o tribunal entendeu que não havia erros ou falhas no julgamento anterior. A decisão reafirmou que, mesmo com as tentativas de localizar bens para penhora, o prazo para cobrar a dívida continuou a contar, pois as diligências foram infrutíferas. Assim, a execução foi extinta por prescrição, ou seja, o direito de cobrar a dívida não pode mais ser exercido por ter passado o prazo legal.... ()
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