Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ADVOGADA DATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, § 1º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94) . ART. 5º, § 1º DA LEI ESTADUAL 18.664/15. TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOCACIA DATIVA - RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença, isentando as partes do pagamento dos ônus de sucumbência. No entanto, o acórdão não fixou os honorários advocatícios devidos à defensora dativa, nomeada como curadora especial, em razão de sua atuação em segundo grau, consubstanciada na interposição de recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A controvérsia restringe-se à verificação de eventual omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa, em razão de sua atuação no segundo grau de jurisdição.III. Razões de decidir3. Verifica-se omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, em razão de sua atuação no âmbito recursal.4. A remuneração do defensor dativo é devida pela atuação em segundo grau, conforme o art. 22, §1º do Estatuto da OAB e a Lei Estadual 18.664/15.5. Nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, são previstos valores mínimo e máximo para a remuneração, sendo estipulado o montante de R$ 700,00 para a atuação em grau recursal.6. A decisão fundamenta-se na jurisprudência consolidada que reconhece o direito à percepção de honorários pelo defensor dativo em razão de sua atuação em sede recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com a fixação de honorários advocatícios em R$ 700,00 à defensora dativa.Tese de julgamento: A omissão na fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, em razão de sua atuação em grau recursal, configura vício passível de correção por embargos de declaração, sendo devida a remuneração conforme a tabela de honorários da advocacia dativa estabelecida pela Resolução Conjunta PGE/SEFA._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 22, § 1º, e CPC, art. 85, § 1º; Lei 8.906/1994; Lei Estadual 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, item 2.10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001654-26.2019.8.16.0037, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18.02.2022; TJPR, Embargos de Declaração 0002324-19.2023.8.16.0136, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0001376-58.2023.8.16.0110, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0006890-16.2024.8.16.0123, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000415-72.2021.8.16.0180, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.... ()
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