Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 433.3706.7253.0958

1 - TJPR eMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE REANÁLISE DA MATÉRIA. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE INTERPRETAÇÃO DOS OPERADORES DO DIREITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SIRVAM DE MOTIVAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PRECEDENTES. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.

I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sando pela via dos embargos de declaração na decisão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. Os pontos suscitados nos embargos de declaração foram abordados no acórdão embargado, em fundamentação clara, coesa e suficiente.5. A insurgência da parte embargante reflete mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.6. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada e aborde as questões relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades internas na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 69 e CPC/2015, art. 1.022; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, j. 02.07.2019; TJPR, 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 28.05.2019; TJPR, 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013, Rel. Doutor Osvaldo Nallim Duarte, j. 19.03.2019; TJPR, 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 04.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados, que pediam a correção de um erro na decisão anterior. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erro, contradição ou omissão na decisão anterior, pois a questão já tinha sido bem analisada. A recorrente apenas mostra descontentamento com a decisão, mas isso não é motivo para mudar o que já foi decidido pelo recurso utilizado. Assim, o Tribunal decidiu não acolher os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior.... ()

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