Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1.
Ação Rescisória ajuizada por Mário Henrique de Carvalho Mello e Luiza Segatel de Carvalho Mello visando desconstituir acórdão da 17ª Câmara Cível do TJPR, que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com nulidade e desconstituição de matrícula e escritura pública. Alegam violação à coisa julgada, erro de fato e afronta a norma jurídica expressa, requerendo a anulação da Matrícula 1.989 do Registro de Imóveis de Jaguariaíva e o reconhecimento da propriedade de área de 100 ou 122 alqueires.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão rescisória está fulminada pela decadência prevista no CPC, art. 975.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No caso, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 15/09/2022, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 14/11/2024, após o prazo decadencial.4. A propositura equivocada da ação rescisória perante o STJ não interrompe nem suspende o prazo decadencial, configurando erro grosseiro que não enseja a aplicação do § 5º do CPC, art. 968.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de que a decadência impede a análise do mérito da ação rescisória, impondo sua extinção com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido improcedente.Tese de julgamento: O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do CPC, art. 975. O ajuizamento equivocado da ação rescisória perante tribunal incompetente não interrompe nem suspende o prazo decadencial, por configurar erro grosseiro.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 968, § 5º; 975.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Seção Cível, AR 0124834-20.2024.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 19.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AR 5001113-24.2016.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 17.02.2025.... ()
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