Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.9304.3926.8555

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 

Recurso da parte autora. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal. O Banco alega que o recurso da autora versa somente sobre matéria não ventilada na peça vestibular, de modo que não merece ser conhecido. Pede seja negado conhecimento ao recurso, consoante CPC, art. 932, III. É cediço que a apelação devolverá ao Tribunal apenas as matérias porventura invocadas durante a instrução processual, ainda que não sejam objeto da sentença recorrida. No caso, impende não conhecer do apelo da parte autora pois não deduzida a pretensão recursal na petição inicial.  Assim, resta configurada a inovação recursal. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso da parte autora. Recurso da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa. Não merece acolhida a pretensão do Banco recorrente de desconstituir a sentença com fundamento no cerceamento de defesa alegado. Isso porque em que pese a parte autora tenha trazido as cópias dos contratos impugnados, o Banco foi intimado para juntar documentação, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Além disso, o argumento de que o contrato de seguro é autônomo e independente do contrato de empréstimo sequer veio comprovado, ônus que lhe incumbia. Outrossim, o julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o art. 370 e parágrafo único do CPC. Preliminar rejeitada, portanto. Mérito. Da alegada existência de venda casada do seguro prestamista. A venda casada está caracterizada quando o fornecedor condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição do outro, o que, à luz da legislação consumerista, é vedado, pois configura prática comercial abusiva na relação de consumo. No caso, o seguro prestamista está descrito no detalhamento do Custo Efetivo Total (CET) de cada contrato, inclusive com menção à parcela final a incidir sobre o quantum total. No entanto, ainda que tenham sido firmados de forma apartada, com cláusula que permite o cancelamento a qualquer tempo, o que se observa da análise dos autos é que o seguro foi embutido nos contratos, sem prova de que tenha sido oportunizada à parte autora a escolha da Seguradora, ou ainda, suas condições, ônus que incumbia ao Banco, nos termos do CPC, art. 373, II. Caracterizada a venda casada, razão pela qual nulos são os referidos contratos de seguro, devendo o Banco restituir o montante já adimplido, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. De ofício, e conforme o novo entendimento desta Câmara, por decorrência da nova lei, os juros de mora devem incidir desde a citação, mantido o percentual de 1% ao mês até a publicação da nova Lei, que trata da matéria (Lei 14.905/24). Após, incidirá a variação da taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil). Relativamente a correção monetária, deverá ser corrigida pelo IGP-m a partir de cada desembolso. Importante ressaltar que incidirá correção monetária pelo IPCA, 60 dias após a data da publicação da Lei  14.905, de 28 de junho de 2024. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a imposição dos ônus da sucumbência a encargo da parte ré. É caso de fixação de honorários recursais ao procurador da parte autora, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp 1.573.573. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL