Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A recorrente renova os fundamentos pelos quais entende não cabível a Ação Rescisória, sustentando que está pendente a análise de Agravo de Petição versando sobre o mesmo tema, razão pela qual não haveria trânsito em julgado. 2. Ocorre, todavia, que, consoante bem registrado pelo Tribunal Regional, a pretensão rescisória é dirigida contra acórdão proferido na fase de conhecimento, de modo que o fato de haver execução em curso (com discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios) não é impeditivo do cabimento da presente ação, sendo de se registrar que aquela decisão de mérito efetivamente transitou em julgado em 4/5/2021. 3. Recurso conhecido e não provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 99, § 3º E DA SÚMULA 463/TST, I, NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrido nestes autos, argumentando que a declaração de hipossuficiência é datada de quase dois anos antes da propositura ação rescisória, não podendo ser presumida a condição atual de hipossuficiência, não tendo o autor feito prova alguma a respeito. 2. Cumpre afirmar que a ação rescisória trabalhista é regida pelas normas do CPC, inclusive no que tange à concessão da justiça gratuita, circunstância que torna inaplicáveis, na espécie, as disposições celetistas correspondentes. 3. Nesse contexto, o CPC/2015, art. 99, § 3º e a Súmula 463, I, desta Corte estabelecem presunção de veracidade sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte requerente do benefício. E, no caso em exame, a declaração apresentada pelo autor atende à disposição legal em destaque, cabendo registrar, ainda, que não houve prova capaz de infirmar seu conteúdo, circunstância que autoriza a manutenção da benesse concedida. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. 1. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência obreira ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente fossem executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. Contra o acórdão que julgou procedente a ação rescisória insurge-se a recorrente, sustentando que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o reclamante continua sendo devedor, mas que a aplicação da suspensão de exigibilidade não deveria ocorrer « com as sentenças que já estão sob o manto da coisa julgada, por ser ato jurídico perfeito que confere segurança jurídica a todos os jurisdicionados . 3. Equivoca-se, contudo, pois precisamente o capítulo alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais foi desconstituído na presente ação, o que faz desvanecer, obviamente, o alegado «manto da coisa julgada anteriormente existente sobre o tema - e o decidido pelo TRT no juízo rescisório segue escorreitamente a diretriz formada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Assim, não se cogita de reforma do acórdão regional, amparado que está na legislação pertinente ao julgar procedente a ação rescisória. 4. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL NA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. A recorrente sustenta que a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, sendo devidos honorários advocatícios pelo autor em favor da ré, em razão da sucumbência recíproca, na forma do CLT, art. 791-A 2. O acórdão regional, entretanto, deve ser mantido integralmente neste particular: a uma, porque, diferentemente do alegado, a pretensão rescisória foi julgada totalmente procedente, tendo o Tribunal Regional rescindido o acórdão primitivo, de modo que o fato de, em juízo rescindente, ter havido procedência parcial formulada no processo matriz não importa em sucumbência do autor no que toca à ação rescisória; a duas, porque o CLT, art. 791-Anão se aplica na ação rescisória trabalhista, regida que é, na questão dos honorários advocatícios, pelas regras do CPC/2015, consoante compreensão consagrada no item IV da Súmula 219 deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido.... ()
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