Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CUSTOS OPERACIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. 2. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem a seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, presunção esta que só será elidida perante efetiva prova em sentido contrário. 3. As fotografias acostadas à inicial demonstram que o veículo do autor foi abalroado em sua traseira. 4. O depoimento da testemunha, diferentemente do que afirma a apelante, não comprova a sua versão dos fatos, mas corrobora a dinâmica descrita pelo autor. 5. A versão do apelante, de que o autor teria realizado manobra brusca e sem sinalização, interceptando a trajetória do ônibus, não encontra respaldo na prova dos autos, especialmente na oral. 6. Restou comprovado que o autor apenas reduziu a velocidade, de forma prudente, diante do perigo iminente causado pela queda de vigas mal acondicionadas em veículo que seguia à sua frente, conduta compatível com o CTB, art. 28. 7. A colisão na traseira evidencia que o motorista do ônibus não manteve a necessária distância de segurança ou não esteve suficientemente atento à via, descumprindo as disposições legais do já citado art. 29, II, e também do art. 192, ambos do CTB. 8. Demonstrada, pois, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, como corretamente asseverado pelo D. Juízo a quo, inegável a responsabilidade civil do réu, da qual exsurge a obrigação de indenizar. 9. autor, em sua exordial, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). 10. Contudo, os gastos efetivamente comprovados se encontram demonstrados pelas notas fiscais apresentadas, nos valores de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), respectivamente, totalizando R$ 1.870,00 (mil, oitocentos e setenta reais). 11. No que tange aos lucros cessantes, agiu com acerto a R. Sentença ao consignar que o respectivo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os documentos evidenciam que o autor exercia atividade remunerada como motorista de Uber e, por conseguinte, restou privado de seu sustento durante o período em que o veículo permaneceu na oficina para reparos. Isso basta para configurar o dever de indenizar. 12. Assiste razão ao apelante ao impugnar o período considerado para fins de apuração dos lucros cessantes. O D. Juízo assentou que o autor retornou ao trabalho em 07/02/2018, com base no documento de fls. 25. Só que tal data extrapola o próprio limite temporal indicado na inicial. 13. O autor alegou ter permanecido impossibilitado de exercer sua atividade por 19 (dezenove) dias, o que encontra respaldo na declaração de permanência emitida pela oficina, que atesta que o veículo lá permaneceu até 05/02/2018. 14. Embora seja possível, em tese, a dedução de valores correspondentes a custos operacionais e manutenção do veículo nos lucros cessantes do motorista de Uber, exige-se a sua efetiva comprovação nos autos, não sendo admitida a aplicação de percentuais arbitrários e sem respaldo probatório. 15. Em casos de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme o entendimento do STJ (enunciado 54 de sua Súmula), enquanto a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (enunciado 43 da Súmula do C. STJ). 16. Recurso parcialmente provido.... ()
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