Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 427.3851.0167.1805

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. Recurso dos apelantes não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, em que os autores alegaram atraso na entrega de imóvel adquirido, requerendo a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização pecuniária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel adquirido gera direito à indenização por danos morais, considerando a caracterização do dano e a responsabilidade civil dos fornecedores.III. Razões de decidir3. O atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento.4. Os autores buscaram a rescisão do contrato apenas três meses após o prazo final de entrega, o que indica que o descumprimento não gerou situações vexatórias ou preocupantes.5. A responsabilidade civil exige a presença de ação ou omissão, culpa, dano e nexo de causalidade, que não foram comprovados no caso em questão.6. A revelia da parte ré impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não houve constituição de patrono para sua defesa, devendo a sentença ser pontualmente modificada para afastar a condenação dos autores a este título.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, com afastamento de ofício da condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: O mero inadimplemento contratual, como o atraso na entrega de imóvel, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a reparação pecuniária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 98, § 3º, 85, § 2º, I a IV; CC/2002, arts. 475; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004022-50.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 27.06.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007485-37.2014.8.16.0035, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006344-15.2022.8.16.0160, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 19.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007751-38.2022.8.16.0069, Relator Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 11.03.2024.... ()

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