Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em execução fiscal. Agravo de instrumento conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel/PR contra decisão que atribuiu ao Fisco o ônus da prova em embargos à execução fiscal, sob a alegação de que a inversão do ônus probatório compromete a legalidade do procedimento executivo e viola dispositivos do CTN e da Lei de Execução Fiscal. A decisão recorrida entendeu que a Fazenda Pública deveria comprovar a regularidade da notificação dos contribuintes e outros pontos controvertidos relacionados à Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova em embargos à execução fiscal, atribuindo ao Município o ônus de comprovar a regularidade das cobranças tributárias.III. Razões de decidir3. A decisão agravada inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento consolidado desta Corte, sobre a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça estabelece que a notificação do contribuinte sobre o lançamento do tributo IPTU e Taxas é presumida, e cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em embargos à execução fiscal somente é admissível em casos excepcionais, quando há evidente insuficiência de informações na Certidão de Dívida Ativa, sendo a presunção de certeza e liquidez da CDA um princípio fundamental do direito tributário que deve ser respeitado e afastado somente mediante de prova a cargo do contribuinte._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei 6.830/1980, art. 9º, III; Lei Complementar 1/2001, art. 39.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001516-08.2016.8.16.0185, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0031277-87.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0031673-45.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0044783-14.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; Súmula 9 das Câmaras de Direito Tributários do TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Cascavel não deve ter o ônus de provar que fez a notificação dos contribuintes sobre os tributos cobrados, como estava determinado na decisão anterior. O juiz entendeu que a Certidão de Dívida Ativa, que é o documento que comprova a dívida, já tem uma presunção de certeza e não precisa ser provada pelo Município. Assim, a decisão que pedia ao Município que provasse a regularidade das notificações foi reformada, garantindo que a responsabilidade de provar qualquer irregularidade cabe ao contribuinte. Portanto, o recurso do Município foi aceito e a decisão anterior foi mudada.... ()
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