Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LIQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: «deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, «para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que «interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento firmado neste Colegiado.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000689-24.2022.5.12.0031, em que é RECORRENTE LUCIAna LeiTE DA SILVA TAVARES e são RECORRIDOS MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 488/502), com fundamento no CLT, art. 896, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.O recurso foi admitido pela Presidência do TRT às fls. 504/505.Não foram oferecidas contrarrazões.... ()
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