Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. TÍTULO QUE NÃO FOI SUBSCRITO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CPC, art. 779. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO FAMILIAR. PRECEDENTES DA CORTE. POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial, considerando a ausência de comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.III. Razões de decidir3. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução requer comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da família, o que não foi demonstrado no caso.4. O título executivo não foi assinado pelo cônjuge do executado, o que inviabiliza sua inclusão no polo passivo da execução.5. Não há evidências de que a obrigação descumprida tenha revertido em benefício do casal ou da família.6. «De acordo a jurisprudência do STJ, o regime de bens adotado pelo casal não torna, por si só, o cônjuge estranho ao processo devedor solidário da obrigação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005066-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.05.2023).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A inclusão do cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial somente é possível quando demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, não sendo suficiente a mera existência de laços matrimoniais ou o regime de bens adotado pelo casal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 779, I; CC/2002, arts. 1.664 e 1.666.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0005066-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Ag 0073834-49.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Ag 0008850-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 08.05.2020; TJPR, Ag 0037804-78.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; Súmula 251/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível incluir a esposa do devedor no processo de execução de uma dívida, porque ela não assinou o contrato que gerou a dívida e não foi provado que a dívida foi feita para beneficiar a família. Mesmo que o casal seja casado sob o regime de comunhão de bens, isso não significa que a esposa é automaticamente responsável pela dívida do marido. A decisão foi mantida porque não houve evidências de que a dívida era para o sustento da família, e a inclusão da esposa no processo não se encaixa nas regras da lei. Portanto, o pedido dos exequentes foi negado.... ()
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