Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil. Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais devido à suspensão de energia elétrica. Evento climático de grandes proporções que assolou o município de Maringá-Pr. Força maior reconhecida como excludente de responsabilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame .1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica no domicílio da parte autora, ocorrida em outubro de 2023, devido a fortes temporais que afetaram o município de Maringá/PR.II. Questão em discussão .2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve indenizar a parte autora por danos morais em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica, decorrente de forte temporal que atingiu o município de Maringá em outubro de 2023.III. Razões de decidir .3. A responsabilidade da concessionária é afastada por força maior, devido a forte temporal que causou interrupção no fornecimento de energia elétrica.4. A suspensão do serviço decorreu de eventos climáticos excepcionais, que demandaram tempo razoável para a regularização.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal era desnecessária para a conclusão da decisão.6. O pedido inicial foi considerado improcedente, devendo ser mantido o resultado final da sentença.IV. Dispositivo e tese .7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Em casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica devido a fenômenos climáticos de grande proporção, a concessionária pode ser isenta de responsabilidade por danos morais, configurando-se a excludente de responsabilidade por força maior, desde que comprovada a impossibilidade de restabelecimento imediato do serviço e a ausência de culpa da empresa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, I; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2023; TJPR, REsp 0012199-42.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 04.02.2025; TJPR, REsp 0012882-79.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 05.02.2025; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017.... ()
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