Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.8274.9440.5454

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. transmissão de propriedade de bem móvel pela tradição e Multa ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração e manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em Ação de Prestação de Contas Cumulada com Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em Cumprimento de Sentença, na qual os executados alegaram a venda de bem móvel a terceiro antes do início do processo, sem apresentar documentação comprobatória da tradição do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da omissão pela não apresentação de documentos que comprovem a transmissão de bens móveis é válida.III. Razões de decidir3. Os executados não apresentaram documentos que comprovassem a tradição dos bens móveis, o que, no caso, seria essencial para a transferência de propriedade.4. A falta de comunicação da venda dos veículos ao órgão competente impede que a transferência de propriedade seja reconhecida.5. A conduta omissiva dos executados, ao não colaborar com a administração da justiça, caracteriza má-fé e justifica a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de documentação comprobatória da tradição na transferência de propriedade de bens móveis impede a desincumbência do ônus processual dos executados, configurando ato atentatório à dignidade da justiça e justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.267; CPC/2015, art. 774, V, e CPC/2015, art. 373, II; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001608-86.2022.8.16.0019, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.062, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.06.2024.... ()

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