Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.4416.9182.7300

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em agravo de instrumento, permitindo a continuidade da execução fiscal sem o recolhimento das custas processuais, enquanto o agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, alegando que se passaram mais de 14 anos desde a citação até a penhora, e requer a suspensão dos atos expropriatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva e se os atos expropriatórios devem ser suspensos até a decisão do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não apresenta os requisitos necessários para a decretação da prescrição intercorrente, pois a execução fiscal não está paralisada por culpa exclusiva do Município.4. Os documentos demonstram que o Município adotou diversas diligências para citar a parte executada e localizar bens, justificando a morosidade processual.5. A existência de múltiplos devedores no polo passivo contribui para a demora no encerramento do processo, afastando o reconhecimento da prescrição.6. A decisão foi mantida por ausência dos requisitos em sede de cognição sumária, sem adentrar no mérito do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão em todos os seus termos, por ausência dos requisitos em sede de cognição sumária.Tese de julgamento: A ausência de paralisação da execução fiscal por culpa exclusiva do ente público impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo após longo período de tramitação do processo, desde que comprovadas diligências efetivas para a citação e localização de bens do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300 e 921, § 5º; STJ, enunciado 106.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.204.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2017; Súmula 106/STJ.... ()

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