Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Ao defensor público nomeado curador especial do réu revel citado por edital, não é exigível o preparo prévio para interposição de recurso em favor do curatelado, em razão do múnus público exercido. Entretanto, não lhe é permitido substituir a parte na declaração de pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça. V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a imissão do Apelado na posse do imóvel e condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante, citado por edital e representado por curador especial, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante, citado por edital e representado por curador especial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível afastar ou reduzir a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu citado por edital e representado por curador especial tem presunção de hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 72, II, sendo-lhe concedida a justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais segue o princípio da causalidade, devendo ser imposta à parte que deu causa à instauração do litígio, independentemente de sua representação por curador especial. A fixação dos honorários advocatícios observa os critérios do CPC/2015, art. 85, § 2º, não cabendo redução do montante arbitrado quando compatível com o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho desenvolvido. A sentença já arbitrou honorários ao defensor dativo, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O réu citado por edital e representado por curador especial presume-se hipossuficiente para fins de concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, sendo devida ainda que a parte seja representada por curador especial. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do CPC/2015, art. 85, § 2º, sendo incabível sua redução quando adequadamente arbitrados.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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