Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Embargos infringentes. Comutação de pena com base no Decreto 11.846/2023. Embargos infringentes rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão que reformou decisão de primeira instância, a qual havia concedido a comutação de pena ao apenado com fundamento no Decreto 11.846/2023, sob o entendimento de que o embargante não preenchia o requisito objetivo do referido decreto, uma vez que já havia sido beneficiado com comutação anterior, com base no Decreto 8.615/2015. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a comutação de pena com fundamento no Decreto 11.846/2023 a apenado que já foi beneficiado com comutação anterior por decreto anterior.III. Razões de decidir3. O apenado não preencheu o requisito objetivo do Decreto 11.846/2023, art. 4º, pois já havia sido beneficiado com comutação anterior.4. A interpretação do decreto deve ser restritiva, impossibilitando a concessão de nova comutação a quem já foi beneficiado por decretos anteriores.5. O Poder Judiciário não pode alterar as regras estabelecidas pelo Presidente da República, conforme o CF/88, art. 84, XII.6. A jurisprudência do STJ reafirma a vedação à concessão de comutações sucessivas em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Embargos infringentes rejeitados.Tese de julgamento: É vedada a concessão de nova comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto no Decreto 11.846/2023, art. 4º._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 84, XII; Decreto 11.846/2023, arts. 3º, § 2º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 955.721/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.). ... ()
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