Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OPERADOR DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou o exercício de atividade de operador de telemarketing no período entre agosto de 2015 a fevereiro de 2016. O autor se insurge contra o acordão regional, alegando que deve ser enquadrado como atendente de telemarketing, nos termos do CLT, art. 227. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. O autor se insurge contra o acordão regional, alegando ser devido o pagamento em dobro de todo o período de férias acrescido de 1/3 e não apenas de parte dele. Afirma que «as férias devidas ao Recorrente não foram gozadas integralmente por este. Contudo, em sentido oposto, o tribunal de origem concluiu que «houve concessão integral das férias do período aquisitivo 2013/2014. Acrescentou que « apenas para o segundo interregno, apesar de gozado de 01/04/2015 a 18/04/2015, o pagamento se deu em atraso, em 10/04/2015, inobservado o prazo do CLT, art. 145. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()
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