Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS SEM CAUÇÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória que condicionou a expedição de alvará de levantamento de valor incontroverso depositado nos autos à prestação de caução.1.2. Pretensão de que seja autorizada a expedição imediata de alvará, diante da anuência da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores incontroversos em sede de cumprimento provisório de sentença prescinde de prestação de caução, quando não há oposição da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É dispensável a prestação de caução no cumprimento provisório de sentença, quando pender de julgamento recurso de Agravo em Recurso Especial nos autos principais, conforme disposto no CPC, art. 521, III.3.2. Caso dos autos em que a parte executada não opôs resistência ao levantamento dos valores, o que reforça a possibilidade de dispensa de caução.3.3. Inexiste óbice para a dispensa de caução no caso, diante da pendência de julgamento de Agravo previsto no CPC, art. 1.042, e a não demonstração de dano de difícil reparação, apesar da expressividade do valor depositado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para autorizar a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos de primeiro grau, independentemente de prestação de caução.Tese de julgamento: «no cumprimento provisório de sentença, é dispensável a prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos quando não há oposição da parte executada e se encontra pendente de julgamento de agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC: art. 520, IV; art. 521, III, e parágrafo único; e art. 1.042;Jurisprudência relevante citada:- AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma;- AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma;- TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026740-47.2018.8.16.0000;- TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024899-46.2020.8.16.0000;... ()
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