Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 420.5361.8542.7250

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob a alegação de que o recorrente não demonstrou a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. O Município requer a reconsideração da decisão, argumentando que os honorários advocatícios, sendo acessório ao crédito condominial, não podem ter preferência sobre o crédito tributário, e que a decisão recorrida impactaria negativamente a arrecadação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a alegação de que a decisão agravada não analisou a relação de acessoriedade e a natureza dos honorários em relação ao crédito tributário.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da decisão.4. A decisão recorrida está alinhada a entendimentos consolidados pela E. Corte e pelo STJ.5. Não foram apresentados novos elementos que justificassem a modificação da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a demonstração efetiva da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas ou a ausência de novos elementos que justifiquem a reforma da decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 1.021, § 4º, e CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0089845-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJPR, AgRg no AI 0063475-06.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno do Município de Campo Mourão foi negado. O desembargador manteve a decisão anterior que não deu efeito suspensivo ao recurso, pois o Município não conseguiu provar que poderia sofrer um dano grave se a decisão fosse mantida. Além disso, não foram apresentados novos argumentos que justificassem mudar a decisão. Assim, a decisão que liberaria valores para pagamento de honorários foi mantida, pois os honorários não têm preferência sobre o crédito tributário, conforme a lei.... ()

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