Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Autor com diagnóstico de leucemia mielóide crônica (CID10: C92.1), em tratamento com o medicamento Imatinibe desde o ano de 2019. Negativa de retirada do fármaco em 01/03/2023, ao argumento de que o plano de saúde réu mudou as regras, devendo o autor abrir um requerimento para a liberação do aludido medicamento. Interrupção do tratamento que pode ocasionar um aumento das células brancas (leucócitos) podendo evoluir para lMA (leucemia mielóide aguda) causando anemias profundas, infecções hemorrágicas e metástase de outros órgãos, podendo levar até a morte. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais. Interposição de recurso de apelação pela operadora de planos de saúde. Preliminar de nulidade da sentença por suposta por falta de especificação e determinação da obrigação imposta, além de ausência de clareza os parâmetros de cobertura que se afasta.
I. Causa em exame 1. Negativa de fornecimento de medicamento pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Existência de falha na prestação do serviço a ensejar a fixação de verba compensatória a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Plano de saúde réu que alegou não ter havido recusa, mas, tão somente, «mudança simples de fluxo e autorização para retirada, em razão da necessidade da entrega do relatório médico atualizado no momento da solicitação para continuidade do tratamento. 4. Demandante que, na data apontada na petição inicial voltou para casa, após pegar duas conduções e viajar mais de 03 horas, sem o referido medicamento, já que ele faz tratamento oncológico no hospital localizado na Rua das Marrecas, 20, Centro/RJ, e reside na Rua Caramuru, 41, Piabetá, Magé. 5. Prova dos autos, juntada pela própria operadora de planos de saúde demandada, que demonstra que o fármaco foi fornecido um mês depois, em 06/04/2023. 6. A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que, em caso de pacientes portadores de doenças crônicas, o fornecimento de medicamentos deve ser contínuo e ininterrupto. 7. Qualquer eventual alteração no fluxo de procedimentos da operadora de saúde não pode ocorrer sem aviso prévio ao consumidor, especialmente quando este reside em região distante, como ocorre no caso concreto. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 491; arts. 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/1990 (CDC); Súmulas 339 e 340, ambas deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Jurisprudência relevante citada: 0008948-92.2017.8.19.0045 - Apelação. Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 10/08/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0123341-26.2021.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Wilson do Nascimento Reis - Julgamento: 07/07/2022 - Vigésima Sexta Câmara Cível(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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