Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS CONTRATUAIS. REQUISITOS DO CPC, art. 300. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos autores/Agravantes e promissários compradores de área de terras de 126,00m² contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando apenas a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel de 13.221,35m² no qual contida aquela área, sem declarar sua indisponibilidade nem suspender os pagamentos contratuais.2. Alegam os recorrentes que adquiriram parte do imóvel e que a promessa de desmembramento não foi cumprida, o que justificaria a indisponibilidade do bem e a suspensão dos pagamentos até a conclusão do projeto de loteamento, para que não seja alienado o imóvel a terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para concessão das tutelas de urgência de declaração de indisponibilidade do imóvel e de suspensão do pagamento das parcelas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O CPC, art. 300 exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, o que não se verificou no caso.5. O contrato firmado entre as partes é genérico e não estipula prazos claros para conclusão do projeto de loteamento e desmembramento do imóvel.6. A existência de procedimento administrativo em andamento sugere a necessidade de dilatação probatória, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pleiteada.7. O registro (averbação) da existência da ação na matrícula do imóvel é suficiente para garantir a publicidade do interesse jurídico dos autores/Agravantes e reduzir riscos de alienação do bem a terceiros de boa-fé, ainda mais diante de alegação genérica de que pudesse estar sendo comercializado com terceiros.8. Os autores/Agravantes adquiriram pequena fração do terreno objeto da matrícula, não sendo proporcional a determinação de sua indisponibilidade total.9. Apesar do disposto na Lei 6.766/1979, art. 37, os autores/Agravantes estão pretendendo o cumprimento do contrato, ou seja, fundados na premissa de sua validade e força obrigatória, razão pela qual a suspensão dos pagamentos das parcelas a termo não encontra amparo no disposto no CCB, art. 476.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: «A indisponibilidade de imóvel e a suspensão de pagamentos contratuais, em antecipação de tutela de urgência, requerem a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. A anotação da existência da ação na matrícula imobiliária, considerado o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso, é capaz de prevenir de forma satisfatória os interesses em conflito".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, art. 476; Lei 6.766/1979, art. 37.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0023852-32.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE, J. 10.11.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0000588-88.2020.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, J. 27.07.2020.... ()
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