Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente, que, diante da superveniência de nova condenação criminal, unificou as penas impostas ao sentenciado André Augusto Pereira Bomfim e manteve o regime semiaberto. O Ministério Público pleiteia a fixação do regime fechado, diante da reincidência do sentenciado e do quantum de pena remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a unificação de penas, diante da reincidência do sentenciado e do total da pena remanescente, impõe a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 111, parágrafo único, da LEP dispõe que, sobrevindo nova condenação durante a execução penal, a pena imposta deve ser somada ao restante da pena em curso para fins de fixação do regime. 4. O LEP, art. 118, II autoriza a regressão ao regime mais severo quando a nova condenação, somada à anterior, torne incabível o regime em que o sentenciado se encontra. 5. O CP, art. 33, § 2º estabelece que, em caso de reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mais rigoroso, sendo vedado ao reincidente o cumprimento em regime semiaberto quando sua pena for superior a quatro anos. 6. Ainda que o total da pena unificada seja inferior a oito anos, o fato de o sentenciado ser reincidente impede a aplicação do regime intermediário, nos termos da alínea «b do § 2º do CP, art. 33. 7. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido que a unificação de penas em caso de reincidência deve resultar na fixação do regime mais gravoso, ainda que a nova condenação tenha fixado regime mais brando e o total da pena não ultrapasse oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência do sentenciado impede a aplicação do regime semiaberto quando, após a unificação de penas, o total da reprimenda ultrapassa quatro anos. 2. A unificação de penas prevista no art. 111, parágrafo único, da LEP, combinada com o art. 118, II, da mesma lei, autoriza a fixação de regime mais severo, nos termos do CP, art. 33, § 2º. - Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111, parágrafo único, e LEP, art. 118, II; CP, art. 33, § 2º. - Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0000505-39.2025.8.26.0996, Rel. Des. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.04.2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0003553-97.2021.8.26.0041, Rel. Des. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.04.2021... ()
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