Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 415.3558.2177.0811

1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Incidência de juros compensatórios em desapropriação. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná em face de decisão interlocutória que determinou a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, aplicáveis a partir da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, em ação ordinária de indenização proposta por diversos agravados em razão de desapropriação de área utilizada para fins agropecuários. O agravante sustenta que não foi comprovada a produtividade da área desapropriada e requer a reforma da decisão para afastar a incidência dos juros compensatórios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é devida a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, aplicáveis a partir da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, em razão da alegação de falta de comprovação da produtividade da área desapropriada. III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios devidos em ações de desapropriação são integralmente de 6% ao ano, conforme entendimento do STF na ADI Acórdão/STF.4. A área desapropriada era utilizada para fins agropecuários, o que justifica a incidência de juros compensatórios.5. A prova pericial atestou a utilização da área para fins produtivos, corroborando a necessidade de compensação pela perda de uso econômico do imóvel.6. A decisão agravada foi mantida, pois não foi comprovada a ausência de atividade produtiva na área desapropriada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão incólume. Tese de julgamento: Em ações de desapropriação, os juros compensatórios devidos são fixados em 6% ao ano, aplicáveis a partir da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, sendo necessária a comprovação da perda de renda pelo expropriado quando as obras se iniciam após 27/09/1999. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A; Medida Provisória 2.183-56/2001; Lei 8.541/1992, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1843145 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2023; STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; TJPR, Juízo de Retratação, Agravo de Instrumento 0117333-49.2023.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004735-08.2019.8.16.0158, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 16.12.2024; Súmula 70/STJ.... ()

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