Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL FINANCIADO. DE CUJUS QUE NÃO POSSUÍA A PROPRIEDADE PLENA DO BEM NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido que visava ao reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge supérstite em ação de inventário. O agravante sustenta que, mesmo não sendo proprietário do imóvel financiado, possui direito à moradia no bem que servia de residência do casal, alegando, ainda, que a decisão carece de fundamentação adequada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer o direito real de habitação do cônjuge supérstite em imóvel financiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida pelo Juízo a quo enfrentou o pedido e analisou todas as questões imprescindíveis à sua resolução, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.4. O direito real de habitação não pode ser reconhecido se o imóvel não era de propriedade plena do falecido no momento da abertura da sucessão.5. A alienação fiduciária impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois a propriedade do bem pertence ao credor até a data de quitação da dívida.6. Entendimento similar vem sendo aplicado pelo STJ na hipótese de existência de co-proprietários do bem imóvel cujo direito real se pretende ver reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge supérstite.Tese de julgamento: O direito real de habitação do cônjuge supérstite não pode ser reconhecido em relação a imóvel financiado, uma vez que a propriedade plena do bem não pertencia ao falecido no momento da abertura da sucessão.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.831; Lei 9.514/1997, art. 22 e Lei 9.514/1997, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.08.2020; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1630011 - SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.07.2020.... ()
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