Legislação
Lei 9.514, de 20/11/1997
Art. 25
Capítulo II - DA ALIENAçãO FIDUCIáRIA DE COISA IMóVEL
Art. 25- Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º - No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º - À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 33 (Revoga o § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.703, de 07/08/2012): [§ 3º - Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.]
Lei 12.703, de 07/08/2012, art. 5º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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