Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. OCORRÊNCIA DE VENDAVAL E FORTES CHUVAS NA DATA DO SINISTRO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. JURO DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O
autor relatou ter contratado seguro residencial junto à empresa requerida, mas que após sofrer um sinistro em razão de vendaval e chuvas intensas em 29 de fevereiro de 2024, teve seu pedido de cobertura negado pela seguradora. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 40.644,92, referente ao valor da cobertura securitária, e indenização por danos morais em R$ 10.000,00.1.2. A sentença julgou procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 40.644,00, com a dedução de 10% referente ao valor da franquia, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.1.3. A requerida interpôs recurso pugnando pela ausência do dever de indenizar, uma vez que o evento não estaria abarcado pela cobertura contratual; pela inocorrência de abalo moral indenizável e pela incidência de juros moratórios com base na taxa selicII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Determinar se o evento ocorrido está abarcado pela cobertura contratual;2.2. A ocorrência de abalo aos direitos da personalidade diante da negativa de cobertura;2.3. A aplicação da taxa selic como índice de atualização monetária dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Restou demonstrado nos autos que, no momento do sinistro, havia previsão de rajadas de vento superiores a 15 Km/h, conforme laudo meteorológico acostado, sendo este o limite contratualmente fixado para caracterização do vendaval coberto. Assim, presente o dever de indenizar os danos materiais.3.2. No tocante ao dano moral, embora a negativa de cobertura de sinistro gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar a ocorrência de aborrecimentos inerentes aos fatos narrados, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada.3.3. O valor indenizatório deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43/STJ, e ao CCB, art. 405._____________Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002015-21.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.04.2022... ()
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