Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 407.3960.0177.1755

1 - TJSP Direito civil. Apelação. Associação. Obrigações de trato sucessivo. Parcelas vincendas. Termo de incidência de multa moratória e juros. Honorários. Parcial provimento.

I. Caso em exame Apelo interposto por associação contra sentença que julgou procedente ação condenatória contra proprietária de imóvel em loteamento, condenando-a ao pagamento de importâncias especificadas, com multa e juros convencionais, além de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.400,00. A autora recorre para inclusão das parcelas vincendas, termo inicial da multa moratória e dos juros, além de majoração dos honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a inclusão das parcelas vincendas na condenação, conforme o CPC, art. 323; (ii) a fixação da multa moratória e dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela; e (iii) majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O pedido de inclusão das parcelas vincendas é acolhido, pois a obrigação possui natureza de trato sucessivo, devendo a sentença abranger parcelas vencidas e vincendas, conforme o CPC, art. 323. 4. O pedido de fixação da multa moratória e dos juros de mora desde o vencimento é acolhido, em conformidade com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que prevê a incidência de correção monetária e encargos moratórios desde o vencimento. 5. Descabimento do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, pois o valor fixado na r. sentença atende aos critérios do CPC, art. 85, § 2º, sendo proporcional ao trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inclusão das parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo. 2. Incidência de multa moratória e juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Legislação citada: CPC/2015, art. 323; art. 85, § 2º; Código Civil, art. 1.336, § 1º; art. 406. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação 1003120-45.2016.8.26.0108, Rel. Benedito Antônio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2021

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