Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 407.2056.9066.5753

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO POR VÍCIOS OCULTOS E MÁ-FÉ DOS VENDEDORES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e restituição de valores, sob o fundamento de que não foram comprovados vícios ocultos ou má-fé por parte dos réus, além de reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos apelados. A parte autora alegou a existência de problemas mecânicos não informados, incluindo a remarcação do chassi, e requereu a devolução das parcelas pagas ou abatimento proporcional no preço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício oculto no veículo adquirido, se os apelados agiram de má-fé na venda e se o apelado Jefferson possui legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes da rescisão contratual.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou a existência de vícios ocultos no veículo, ônus que lhe incumbia.4. Defeitos aparentes não configuram vício oculto, e a alegação de defeito no motor não foi respaldada por prova concreta.5. A remarcação do chassi não demonstrou desvalorização substancial do veículo.6. O apelado Jefferson não participou do contrato e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.7. A mera revenda do veículo por valor superior ao da aquisição não configura má-fé.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I, 932, III, e CPC/2015, art. 937, I; CTB, art. 114; Resolução 24/1998 do Contran, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001953-81.2021.8.16.0053, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0033278-45.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJSP, Apelação Cível 1030116-05.2014.8.26.0576, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2016.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que o pedido da empresa apelante para cancelar a compra de um veículo e receber o dinheiro de volta foi negado. A razão para isso é que não ficou provado que o carro tinha problemas ocultos ou que os vendedores agiram de má-fé. O colegiado entendeu que a parte que comprou o carro não fez uma inspeção adequada antes da compra e que os defeitos que encontrou não eram ocultos. Além disso, um dos réus que foi apontado como responsável não participou da venda, então não poderia ser responsabilizado. Assim, a decisão anterior foi mantida e a empresa apelante não conseguiu o que pedia.... ()

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