Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CAMBIAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REGULARIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de inexigibilidade cambial e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento do débito representado pela duplicata protestada. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, sustentando que a quantidade de concreto entregue foi inferior à contratada, enquanto a apelada afirma que foram entregues 34m³ de concreto, o que gerou a duplicata protestada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida e se as duplicatas utilizadas para embasar o crédito da ré são inexequíveis.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial foi acertado, porquanto a prova era considerada inservível para a resolução da controvérsia, uma vez que a quantidade de concreto poderia ter sido adquirida de outro fornecedor ou utilizada em outro empreendimento.4. A duplicata mercantil é título de crédito eminentemente causal, ou seja, sua emissão depende da existência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.5. A duplicata protestada está vinculada à existência de um negócio jurídico que foi comprovado por notas fiscais e recibos de entrega, não havendo prova suficiente para contestar a exigibilidade do título.6. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexigibilidade do título, conforme exigido pelo CPC, art. 373, I.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente em parte a reconvenção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, caput e § 1º, 355, I, e 373, I; Lei 5.474/1968, arts. 1º e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.06.2024.... ()
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