Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 403.9884.3450.3697

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE VERBAS POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PERÍODOS DISCRIMINADOS. INCORPORAÇÃO DAS VERBAS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CPC, art. 98, § 3º. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA CONSIGNAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO art. 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.I.

Caso em exame1.1. Embargos de declaração, com a alegações de omissões e ausência de prestação jurisdicional integral, opostos em face de acórdão que conheceu em parte do apelo e, na parte conhecida, deu provimento em parte ao recurso de apelação, condenando o Município ao pagamento das verbas referentes à função gratificada no período de 31/5/2017 até 20/4/2020.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão dos pedidos relacionados ao pagamento de verbas referentes à função gratificada e à suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência diante da concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 1.022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. As questões sobre prescrição e pagamento de verbas renováveis não foram impugnadas na via recursal adequada, o que impediu o conhecimento do apelo nessa parte.3.3. O acórdão embargado analisou o histórico funcional do servidor e os períodos de exercício da função gratificada, bem como as provas produzidas, não havendo omissão quanto a isso.3.4. O pedido de incorporação das verbas foi negado por falta de cumprimento do requisito temporal.3.5. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência não configura, de fato, omissão, porque o efeito se aplica por expressa previsão legal, nos termos do CPC, art. 98, § 3º.3.6. Ainda que não haja omissão no acórdão, com a finalidade de complementar a decisão, acolhem-se os embargos de declaração apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência.3.7. Conforme já decidido por este Tribunal de Justiça, «a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para consignar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008303-84.2017.8.16.0131, Rel. Jucimar Novochadolo, 15ª C. Cível, j. 11.04.2018.... ()

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