Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Oposição de novos Embargos à Execução. Impossibilidade. Preclusão Consumativa. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a citação por edital. A apelante sustenta que os executados já haviam sido citados e apresentado defesas em processos anteriores, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda de objeto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, se operou a preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. Os executados já haviam sido regularmente citados e apresentado embargos à execução, anteriormente aos presentes, configurando a preclusão consumativa. Deste modo, a oposição de novos embargos à execução é inviável, pois já houve exercício da faculdade processual.4. Os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, IV, devido à preclusão consumativa.5. Não se vislumbra litigância de má-fé por parte da apelante, pois não foi verificada nenhuma das condutas descritas no CPC, art. 80.6. As custas e despesas processuais não devem ser imputadas a nenhuma das partes, e honorários assistenciais foram fixados à advogada dativa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível extinta, de ofício, sem resolução do mérito, e recurso prejudicado.Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução em duplicidade é inviável, configurando preclusão consumativa, quando as partes já exerceram a faculdade processual de apresentar defesa em autos anteriores, devendo o novo processo ser extinto, sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 507; CPC/2015, art. 223.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5016428-79.2021.8.24.0005, Rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29.06.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0471.14.013835-8/001, Rel. Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 04.10.2018.... ()
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