Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de contribuições assistenciais, alegando que a empresa ré não comprovou a existência de empregados no período. O sindicato sustentou a constitucionalidade da contribuição assistencial, a superação de teses jurisprudenciais anteriores e a inversão do ônus da prova, alegando ainda a necessidade de justiça gratuita e questionando os honorários advocatícios. A empresa ré alegou encerramento de suas atividades e ausência de empregados, apresentando documentos comprobatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato-autor se desincumbiu do ônus de provar a existência de empregados na empresa ré no período pretendido para o recebimento das contribuições assistenciais; (ii) estabelecer se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor do sindicato; (iii) determinar se o sindicato faz jus à justiça gratuita e se os honorários advocatícios são devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova quanto à existência de empregados, fato constitutivo do direito do sindicato-autor, incumbia a este, nos termos do CLT, art. 818, I. O sindicato não comprovou a existência de empregados no período, limitando-se a apresentar planilha com valores devidos, sem documentos que comprovassem o fato constitutivo do seu direito.4. A empresa ré apresentou documentos (declaração do contador, registros da JUCESP e relatórios do DEFIS) que indicam o encerramento de suas atividades e a ausência de empregados, os quais não foram impugnados de forma específica pelo sindicato em sua réplica. A alegação genérica do sindicato não infirma a documentação apresentada.5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região exige que o sindicato demonstre, ao menos, indícios da contratação de empregados pela empresa para o deferimento do pedido.6. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração de dificuldades na obtenção de provas pelo sindicato, o que não ocorreu no caso. A empresa apresentou provas de ausência de empregados, cabendo ao sindicato apresentar contraprovas, o que não foi feito.7. A justiça gratuita, para pessoas jurídicas, exige comprovação cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades decorrentes da reforma trabalhista. O sindicato não apresentou tal comprovação.8. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado da empresa ré em razão da improcedência do pedido, nos termos do CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado em conformidade com o §2º do mesmo artigo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O ônus da prova da existência de empregados na empresa ré, no período pleiteado para o recebimento de contribuições assistenciais, incumbia ao sindicato autor.2. A ausência de impugnação específica, por parte do sindicato, dos documentos apresentados pela empresa ré que demonstram o encerramento de suas atividades e a ausência de empregados, impede o deferimento do pedido.3. A mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes da reforma trabalhista não configura prova suficiente para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica.4. A improcedência do pedido acarreta o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; art. 790, §3º, da CLT; CLT, art. 791-AJurisprudência relevante citada: Acórdãos do TRT-2 1001853-17.2024.5.02.0386 e 1001737-86.2024.5.02.0070.... ()
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