Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 399.3919.4131.2450

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST.

1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. Na hipótese dos autos, diante do contexto fático em que decidida a controvérsia, principalmente da prova testemunhal produzida, restaram demonstrados o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços. Embora não houvesse determinação expressa de exclusividade, toda a produção da empresa contratada era destinada à agravante, que exercia ingerência na maneira com que os empregados da contratada executavam o serviço ( «realizava a inspeção das peças produzidas, mas, além disso, também demonstrava às costureiras da DGS Facção como deveria ser a execução do trabalho nas peças, indicando melhores métodos de produção (mostrava os pontos das máquinas a serem utilizados e ensinava modos para facilitar/agilizar as costuras), bem como realizava o ajuste das máquinas utilizadas na empresa contratada, interferindo, portanto, de modo direto, na forma de trabalho das costureiras, o que tipifica a ingerência na condução dos serviços prestados pela DGS Facção). Logo, a decisão do Tribunal Regional que declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. 3. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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