Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. porte de drogas para consumo pessoal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte de drogas para consumo próprio, com base na Lei 11.343/2006, art. 28, em razão da apreensão de três porções de crack em sua posse durante abordagem policial. O réu requer sua absolvição ante a alegada insuficiência probatória para a condenação, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido da acusação de porte de drogas para consumo próprio, diante da alegação de insuficiência probatória e da afirmação de que as substâncias foram colocadas em seu bolso por outra pessoa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de porte de drogas para consumo próprio estão comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e depoimentos de policiais.4. O réu foi flagrado em posse de substâncias entorpecentes e assumiu a propriedade das drogas durante a abordagem policial, confirmando serem destinadas ao uso pessoal.5. As circunstâncias da apreensão das substâncias ilícitas e o fato do réu ser comprovadamente usuário, reforçam a prática do tipo penal.6. A defesa não apresentou provas que desconstituíssem a versão dos policiais, que gozam de fé pública.7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não isenta a conduta do réu, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública.IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais à defensora dativa._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, caput; CP: CP, art. 386, VII; CPP: CPP, arts. 366, 59, e 42; LEP: L. 7.210/1984, arts. 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 0000313-08.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 29.03.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001162-94.2021.8.16.0156, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 21.10.2024; TJPR, 00002888120228160154, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 23.09.2024.... ()
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