Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 398.5677.7162.5596

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE NA CDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Espólio de Maria Adella de Penayo contra decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal, que rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por não haver indicação, na CDA, do inventariante ou representante legal do espólio.2. O recorrente sustentou que a omissão do Município de Foz do Iguaçu quanto à apresentação de certidão de existência ou não de inventário e de certidão de óbito violaria o CPC, art. 320. Defendeu, ainda, que a CDA deveria indicar o inventariante ou os herdeiros, conforme o CPC, art. 75, VII, e que sua ausência inviabilizaria o prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do inventariante na CDA impede o prosseguimento da execução fiscal movida contra espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O espólio possui legitimidade ‘ad causam’ e capacidade para figurar no polo passivo de execuções fiscais, independentemente de menção ao inventariante na CDA, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.5. A Lei 6.830/1980 não exige a indicação do nome do inventariante na CDA. O art. 4º, III, da referida norma admite expressamente a execução fiscal contra o espólio.6. A petição inicial de execução fiscal se aperfeiçoa com a observância dos requisitos legais, bastando a identificação do devedor com nome e endereço (CTN, art. 202, I; LEF, art. 6º).7. Nos termos do CPC, art. 75, VII, o espólio é representado pelo inventariante ou, na ausência deste, por administrador provisório, sendo desnecessária, para o ajuizamento, a prévia nomeação judicial desses representantes.8. Jurisprudência do STJ reconhece que a inexistência de inventariante nomeado não obsta a legitimidade do espólio para responder judicialmente, pois a herança responde pelas obrigações do de cujus até a partilha (REsp. Acórdão/STJ).9. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível deste Tribunal reafirma a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal diretamente contra o espólio, mesmo sem a juntada de certidões de óbito ou de inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de indicação do inventariante na Certidão de Dívida Ativa não obsta o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio, que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Lei 6.830/1980 e do CPC, art. 75, VII.________Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 75, VII; art. 320; arts. 613 e 614; CTN: art. 202, I; Lei 6.830/1980 (LEF), arts. 4º, III; 6º.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011; TJPR - 3ª C.Cível - Apelação Cível 0003932-73.2017.8.16.0100, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.02.2020; TJPR - 3ª C.Cível - Agravo de Instrumento 0036623- 13.2021.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 22.03.2022.... ()

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