Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.9814.3483.1180

1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECUSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por IPF Empreendimentos e Participações S/A, declarando a nulidade da notificação editalícia e julgando extinta a execução fiscal. A sentença considerou inválida a comunicação que omitiu o nome da empresa ou seu CNPJ, mencionando apenas o número de contribuinte (CCM). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da notificação editalícia realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) e se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a nulidade da notificação e a inexigibilidade da cobrança fiscal. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. 4. A notificação por meio do DEC, sem tentativa prévia de entrega pessoal, foi considerada inválida, mas a análise de falhas na notificação e no lançamento do ITBI complementar demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso voluntário do município provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2. A validade da notificação por DEC requer análise probatória, não cabendo em exceção de pré-executividade. Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, IV, § 5º; art. 496, § 3º, II; art. 1.007, § 1º. Lei 15.406/2011, arts. 41 a 50. Decreto 56.223/2015, art. 7º, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 393. STJ, AgRg no Ag 911.416/SP, Rel. Min. José Delgado. STJ, REsp 1.185.036, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 8/9/2010. TJSP, AI 2266321-96.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 12/12/2023... ()

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