Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 MéritoDa suspensão e devolução dos descontos salariaisAinda que o órgão previdenciário não tenha concedido o benefício, resta evidente que o reclamante estava inapto para retornar ao trabalho, por claras ordens médicas. Nesse contexto, pelos breves intervalos em que, de forma incompreensível, não fora o auxílio por incapacidade temporária reconhecido pelo INSS, isto é, pelo lapso compreendido entre o afastamento das atividades por motivo de saúde e a decisão denegatória do pedido de afastamento, é responsabilidade do empregador o pagamento dos salários devidos ao empregado. Isso porque, neste caso, ainda não haviam se concretizados os efeitos de suspensão do contrato, consoante a Lei 8213/91, art. 63, restando mantidas, portanto, as obrigações dele decorrentes. Ademais, estando o empregado amparado por atestado, não poderia o empregador efetuar qualquer desconto salarial, nos termos do Lei 605/1949, art. 6º, §1º, «f. Posto isso, no que concerne aos descontos realizados pela ré, concluo pela sua flagrante ilegalidade. Dou provimento.Do dano moral. Do dano material.No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamada, de maneira unilateral e abusiva, determinou a devolução compulsória de verbas salariais ao reclamante, havidas em período no qual, não obstante não ter sido reconhecido pelo INSS, o empregado estava amparado por atestado médico, e impossibilitado de retorno às atividades, em razão do recente procedimento de amputação de membro sofrida. Nesse contexto, verifica-se que a redução indevida dos salários do autor, principalmente, em um momento de enorme fragilidade, acarretou violação grave de sua subsistência e integridade emocional, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), fazendo jus, portanto, o reclamante ao recebimento de danos morais. E, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, arbitro a indenização ao montante de R$30.000,00, com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439, do C. TST. Quanto à indenização por danos materiais, por outro lado, o reclamante deixou de comprovar os prejuízos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, não se desincumbindo, pois, de seu encargo (CLT, Art. 818, I), motivo pelo qual indefiro o pleito nesse tocante. Dou parcial provimento ao recurso.
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