Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 393.6554.4978.4526

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso na execução em cumprimento de sentença de ação monitória. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual a parte executada alegou inclusão indevida de valores nos cálculos, sustentando que parte dos produtos foi devolvida e que não houve preclusão para discutir o excesso na execução. A decisão recorrida entendeu que a formação do título executivo judicial não poderia ser rediscutida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de alegações de excesso na execução, considerando a formação do título executivo judicial e a preclusão das discussões anteriores à sua constituição.III. Razões de decidir3. A formação do título executivo judicial ocorre automaticamente em caso de inadimplemento e ausência de oposição, conforme o art. 701, §§2º e 3º, do CPC.4. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir o mérito do título, que só pode ser contestado por meio de ação rescisória.5. O excesso na execução pode ser discutido apenas em relação aos encargos incidentes, não sobre o débito reconhecido na monitória.6. A alegação de litigância de má-fé não foi apresentada na instância inferior, configurando inovação recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A formação do título executivo judicial em ação monitória, após a não apresentação de embargos ou pagamento, impede a rediscussão do mérito do título executivo em sede de cumprimento de sentença, sendo possível a impugnação apenas quanto ao excesso de execução relacionado a encargos incidentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 701, § 2º, e CPC/2015, art. 525, § 1º; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0011679-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0096954-53.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005590-73.2019.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 11.11.2019.... ()

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