Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. cobrança do Icms (difal) no exercício de 2022. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Sucumbência mínima do ente público. Sentença reformada em parte. Recurso provido quanto ao pedido subsidiário.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que concedeu, em parte, ordem deduzida em mandado de segurança, a fim de obstar a cobrança do ICMS (DIFAL) até 4.4.2022.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a cobrança de ICMS/DIFAL nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do tributo entre 1º.1.2022 e 4.4.2022; e, subsidiariamente, (ii) se há sucumbência mínima do Estado que imponha a condenação integral da impetrante ao pagamento das custas. III. Razões de decidir3. Por mera opção política, tanto a Lei Estadual 20.949/2021, como a Lei Complementar 190/2022, determinaram a observância da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS (DIFAL), o que impede a exigência do tributo até 4.4.2022.4. Uma vez que a pretensão visava ao afastamento do ICMS (DIFAL) durante todo o exercício de 2022, o Ente Público sucumbiu em parte mínima, razão pela qual a impetrante deve ser condenada ao pagamento integral das custas processuais, conforme prescreve o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso quanto ao pedido subsidiário e manutenção da sentença em reexame necessário. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 190/2022, art. 3º. Lei Estadual 20.949/2021, art. 9º. CPC/2015, art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.2.2021; STF, RE 1221330, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16.6.2020; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023.... ()
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