Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta poupança. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do POUPANÇA DO agravante.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança do agravante, sob a justificativa de que a movimentação era compatível com uma conta corrente. O agravante sustenta que os valores bloqueados, que correspondem ao seu salário e são destinados à sua subsistência e de sua família, são impenhoráveis conforme o CPC, art. 833, X.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores depositados em conta poupança, considerando a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, X, diante da movimentação atípica da conta e do limite de 40 salários mínimos.III. Razões de decidir3. Os valores depositados na conta poupança do agravante são inferiores a 40 salários mínimos, o que os torna impenhoráveis conforme o CPC, art. 833, X.4. A movimentação na conta poupança não caracteriza má-fé ou fraude, não sendo suficiente para relativizar a impenhorabilidade dos valores.5. A jurisprudência do STJ reafirma a proteção da impenhorabilidade de valores em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da movimentação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravante.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança é garantida até o limite de 40 salários mínimos, não sendo a movimentação atípica na conta suficiente para descaracterizar essa proteção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X, e CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0108542-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0034801-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 28.10.2023; Súmula 7/STJ.... ()
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