Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível pela parte ré. Rescisão contratual. compra e venda de lote urbano não edificado. Sentença de parcial procedência parcialmente mantida. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano não edificado, determinando a devolução de 90% dos valores pagos pela parte autora, com a retenção de encargos e a responsabilidade do comprador pelo pagamento do consumo de água, energia elétrica, IPTU e taxa condominial, até durante a posse do imóvel. A parte ré requereu a aplicação da multa contratual de 10% sobre o débito ou a majoração da cláusula penal de 25% sobre os valores comprovadamente pagos, além de outros pedidos relacionados à restituição e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a base de cálculo da cláusula penal e se esta deve ser mantida em 10% sobre o total das parcelas pagas pelo comprador, bem como se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.III. Razões de decidir3. A cláusula penal deve ser calculada sobre o total das parcelas pagas pelo comprador, conforme a legislação anterior à Lei 13.786/2018, e a porcentagem fixada é adequada e dentro dos parâmetros do STJ.4. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, diante do inadimplemento do comprador.5. Os encargos moratórios pagos por atraso devem ser restituídos ao comprador, pois a rescisão busca o retorno ao status quo ante.6. Os ônus sucumbenciais foram corretamente fixados, considerando a sucumbência da ré e a natureza da condenação.7. Honorários recursais foram considerados indevidos em razão do provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para readequar o termo inicial dos juros de mora, sem condenação ao pagamento de honorários recursais.Tese de julgamento: Em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis firmados antes da vigência da Lei 13.786/2018, a cláusula penal deve ser calculada sobre o total das parcelas pagas pelo comprador._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 6º LICC; Lei 13.786/2018; CC/2002, arts. 407 e 413; CPC/2015, arts. 487, I, 509, II, Súmula 543/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008196-27.2020.8.16.0069, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, 5ª C.Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0006001-35.2021.8.16.0069, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª C.Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0017727-02.2020.8.16.0017, Rel. Des. Angela Khury, 20ª C.Cível, j. 29.09.2023; STJ, REsp 1617652 DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.09.2017; TJPR, Apelação Cível 0007172-17.2011.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, 12ª C.Cível, j. 16.11.2022.... ()
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