Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO SUPOSTO MUTUÁRIO. RECURSO 1 (DO BANCO PAN S/A) NÃO PROVIDO E RECURSO 2 (DO AUTOR CLAUDIO HANSEN) PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação por danos materiais e morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré sustenta a validade dos contratos e a inexistência de danos morais, requerendo a reforma da decisão. E a parte autora requer a repetição dobrada e a majoração dos danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade dos contratos de empréstimo consignado é reconhecida e se a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da majoração da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A nulidade dos contratos foi reconhecida devido à ausência das formalidades exigidas pela legislação.4. A indenização por danos morais foi mantida, considerando a culpa grave da instituição financeira e a lesão aos direitos da personalidade do autor. E a verba foi majorada para R$ 7.500,00, em consonância com a jurisprudência da Câmara Cível.5. A repetição do indébito foi determinada na modalidade dobrada, ante a ausência de proveito econômico do autor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso do Banco PAN S/A, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos questionados, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso; e conhecido e dado provimento ao recurso do autor Claudio Hansen, para determinar a repetição do indébito na modalidade dobrada e majorar a verba indenizatória, com fixação dos honorários advocatícios recursais em 13% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de fraudes e golpes, sendo imprescindível a adoção de mecanismos de segurança eficazes para prevenir tais ocorrências._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 398, 406, 487, I, 85, § 2º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 3º, III, e 6º; Lei 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0033754-83.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0039423-35.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0006060-33.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0003545-70.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0002112-49.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0001858-47.2021.8.16.0119, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0001078-42.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os contratos de empréstimo feitos pelo Banco PAN S/A são nulos, ou seja, não têm validade, e por isso o banco deve devolver os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, Claudio Hansen, em dobro. Além disso, o banco também foi condenado a pagar R$ 7.500,00 por danos morais, pois causou sofrimento ao autor ao fazer esses descontos sem que houvesse um contrato válido. Os juros sobre a indenização começam a contar a partir do momento em que os descontos foram feitos. O tribunal também aumentou os honorários do advogado do autor de 10% para 13% sobre o valor total da condenação.... ()
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