Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA REGISTRADA. INPI. MARCA EVOCATIVA. TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E RISCO DE CONFUSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I -
Caso em exameAção de obrigação de não fazer para abstenção de uso indevido pelo réu da marca «Manda Brasa registrada do autor, cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes e danos materiais e morais. II - Questões em discussão(i) Saber se o registro da marca «Manda Brasa confere exclusividade em relação à atuação comercial da ré.(ii) Verificar se houve concorrência desleal que justifique a indenização pleiteada.III - Razões de decidir(i) A marca registrada pela apelante no INPI é evocativa, o que limita sua exclusividade, sujeitando-a à convivência com marcas semelhantes.(ii) O princípio da especialidade delimita a proteção ao uso da marca apenas a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que não haja risco de confusão ao consumidor.(iii) No caso, as atividades da ré- comercialização de carnes e feijoada - não guardam semelhança direta com as especificações registradas pela autora no INPI, que abrangem massas, pães e salgadinhos.(iv) Não se demonstrou atuação da autora na localidade da ré (São Luís, Maranhão), tampouco o uso efetivo de sua marca, considerando que a empresa foi liquidada voluntariamente.(v) A expressão «Manda Brasa possui natureza evocativa e ampla utilização por outros estabelecimentos, o que reforça a ausência de exclusividade absoluta.(vi) Não restou configurado risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, considerando a diferença gráfica, geográfica e comercial entre as partes.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: «A marca evocativa registrada no INPI limita o direito de exclusividade, exigindo comprovação de risco de confusão para caracterização de concorrência desleal, observados os princípios da territorialidade e especialidade.Atos normativos: CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC/2015, art. 487, I; art. 98, §3º.Jurisprudência relevante: STJ - REsp: 1688243/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2018; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 936937/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17/09/2019; STJ - REsp: 1.773.244/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/04/2019.... ()
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