Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Apelação Cível. ação de usucapião extraordinária. sentença de IMprocedência. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELIZA MEYER em face de ALDA ROSELI JACOB e AMIR JACOB, pela qual pretende a declaração de domínio sobre o imóvel de matrícula 8.120, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR.2. Sentença de improcedência do pedido de usucapião.3. Apelante que afirma que em decorrência da revelia do réu, há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e, portanto, estão preenchidos os requisitos da usucapião.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia do réu e se foram preenchidos os requisitos da usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, é relativa, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 6. Os requisitos para usucapião extraordinária, conforme o CCB, art. 1.238, incluem a posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de 15 anos, sendo dispensada a boa-fé e o justo título. Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 7. No caso, não há provas nos autos de que a autora e, em momento anterior, a sua genitora, exerciam a posse justa do bem.8. Sendo assim, mantenho a sentença, visto que a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia para comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, pelo que nego provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: «Nas demandas de usucapião, é obrigação do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos necessário à aquisição originária da propriedade independentemente da conduta do réu, até porque pode o réu se quedar silente, não se opondo de modo efetivo à aquisição da propriedade pelo autor._________Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 1.238;CPC/2015, art. 373, I e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante:AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.... ()
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